A Lei 15.517 entrou em vigor em 23 de setembro de 2026 e passou a tratar de forma específica os crimes envolvendo combustíveis retirados de estruturas de produção, armazenamento e transporte. O alcance inclui dutos, terminais e veículos de diferentes modais, além de produtos como petróleo, gás, etanol, biocombustíveis e óleos lubrificantes.
A mudança atinge tanto a subtração desses produtos quanto sua circulação no mercado. A lei prevê punição para quem atua no comércio ou na indústria e compra, transporta, guarda ou vende combustível sabendo que veio de um crime. A sanção, assinada por Geraldo Alckmin no exercício da Presidência, foi publicada no Diário Oficial da União.
Furto e consequências mais graves
Para o furto nas situações abrangidas, a pena é de quatro a dez anos de reclusão, além de multa. Há aumento de um terço, por exemplo, se houver rompimento de obstáculo, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou atuação de ocupante de cargo público.
O acréscimo chega a dois terços quando o furto causa resultados previstos na lei, como interrupção das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morte. O roubo também recebeu hipóteses específicas de aumento relacionadas à subtração de combustíveis e a consequências para o abastecimento e o meio ambiente.
Comércio de combustível de origem criminosa
No exercício de atividade comercial ou industrial, lidar com esses produtos sabendo da origem criminosa pode levar a reclusão de três a oito anos e multa. A condenação também pode interditar o estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada; a regra alcança comércio clandestino, inclusive em residência.
Outra hipótese tem pena de um a quatro anos e multa: adquirir, receber ou manter o produto em circunstâncias nas quais sua natureza, o preço desproporcional ou a condição de quem o oferece indiquem origem criminosa. São situações diferentes, descritas separadamente pela nova legislação.
Por que houve veto
O Executivo retirou o dispositivo que criava um aumento específico para roubo com lesão grave ou morte. A justificativa foi evitar que o cálculo resultasse em punição mais branda que a já existente para roubo seguido de morte. A mudança surgiu do PL 1.482/2019, aprovado pelo Senado em 2 de setembro.
Fontes consultadas
Com informações da Agência Senado, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Lei 15.517/2026 e da Mensagem de Veto 772/2026. Consulta em 23 de setembro de 2026.
