O atendimento a vítimas de estupro e de outras formas de violência física passou a contar com um protocolo nacional de integração entre saúde, segurança pública e perícia. A Lei 15.516, sancionada em 22 de setembro e publicada no dia 23, entrou em vigor na data da publicação.

A norma abrange mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. Quando o primeiro contato for com um profissional de segurança pública, ele deverá encaminhar imediatamente a vítima a uma unidade pública de saúde e registrar a ocorrência.

Acolhimento e preservação de provas

O protocolo prevê atendimento médico imediato, avaliação das condições clínicas e emocionais e explicações acessíveis sobre os direitos da vítima. Também determina a preservação dos materiais coletados durante o atendimento para encaminhamento à perícia oficial.

O exame de corpo de delito terá prioridade máxima. Se a pessoa não puder comparecer, o perito deverá se deslocar até ela. O laudo pericial deverá ser concluído e enviado à polícia em até dez dias corridos, com possibilidade de prorrogação conforme o Código de Processo Penal.

Unidades policiais e de saúde deverão dispor de salas reservadas para acolhimento. A lei exige capacitação periódica das equipes para evitar a revitimização e prevê comunicação ao Conselho Tutelar quando a vítima for criança ou adolescente.

O que ficou fora da lei

O artigo 3º foi vetado. Ele previa o encaminhamento do laudo médico à autoridade competente quando a violência fosse constatada após o atendimento inicial em uma unidade de saúde. O veto parcial ainda será analisado pelo Congresso.

Esse veto não elimina uma obrigação distinta mantida no texto sancionado: comunicar à autoridade policial, em até 24 horas, os casos com indícios ou confirmação de violência sexual. A comunicação do caso e o envio automático do laudo médico são disposições diferentes.

Fontes consultadas

Com informações da Lei 15.516/2026, da Agência Senado e do registro do Veto 51/2026 no Senado Federal. Consulta em 24 de setembro de 2026.

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